quinta-feira, 29 de março de 2012

Isenção do IPVA do Estado do Ceará - 2012


O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDEF, realizou na última quarta, dia 28 de março, das 14h as 17h, Reunião Ordinária do mês. Onde foi  recebido um técnico da SEFAZ, para esclarecer sobre os critérios e forma de concessão da Isenção do IPVA do  Estado do Ceará para Pessoas com Deficiências.
Eu enviei algumas perguntas e obtive todas as respostas segue abaixo na integra a resposta do CEDEF, através de e-mail repondido por Débora Rebêlo - Secretaria Executiva, que foi muito atenciosa e prestativa.

BOM DIA HUMBERTO,
VENHO ATRAVÉS DESTE RESPONDER AS SUAS DÚVIDAS
1-Tenho que fazer perícia na adptação do carro já que sou cadeirante e o carro é adaptado?
R- NÃO

2-Caso essa perícia seja necessária, tenho que pagar por ela, qual valor, a onde se dirigir para a mesma?
R- Como não precisa fazer pérícia , a pergunta já foi respondida.

3-Ainda não paguei meu IPVA por ter dúvidas quanto a isenção, se eu for abordado por uma blitz poderei ser multado ou o carro recolhido por esse motivo?
R- Não as blitz não exigem comprovação de pagamento de IPVA, segundo o técnico da SEFAZ.

4-Qual o procedimento a ser feito para ter a isenção do IPVA?

R- Conforme Decreto n º 22.311/92, Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:
 [...]
VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 6 DE MARÇO DE 2012, disciplina procedimentos a serem adotados para reconhecimento de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista, e dá outras providências, em seu art. 1º, o processo relativo a pedido de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista e outras, será analisado pelas Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) e Núcleos de Atendimentos (NUATs), órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conformidade com esta Instrução Normativa.
E continua, em seu art. 3º, regulamentando que  o processo deve ser instruído com o formulário instituído pelo artigo antecedente, cópias do RG, do CPF, da CNH e do CRLV do veículo, laudo médico e, no caso de veículo pertencente a interdito, com a certidão original do registro de interdição, sem prejuízo de outros documentos, quando for o caso, em seu § 1º, o laudo médico deve ser emitido exclusivamente por uma das instituições previstas no Decreto nº 22.311/1992, reportar-se a uma das deficiências relacionadas no mesmo decreto, constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) e indicar se a incapacidade é reversível ou não. O § 2º, determina que não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao laudo médico, o atestado médico, o receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MS-SEDH Nº 02, de 21 de novembro de 2003. A certidão do registro de interdição deve ser expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, conter o nome do interdito e do seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, não podendo ser emitida com menos de 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de isenção.A Carteira Nacional de Habilitação a ser apresentada, na hipótese em que a deficiência não permita ao beneficiário conduzir o veículo, deve ser do condutor indicado no processo, juntamente com cópia do RG e do CPF.

O veículo objeto da isenção, de acordo com o artigo 4º da referida instrução normativa nº 04/12, deve atender ao seguinte:

I - ter valor, na data do fato gerador do IPVA, igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);

II - ser de procedência nacional;

III - pertencer exclusivamente à pessoa portadora de uma das deficiências de que trata o Decreto nº 22.311/1992, ainda que se trate de pessoa interditada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SEFAZ tomará por base o valor da nota fiscal, no caso de veículo novo, e o da tabela de base de cálculo do IPVA, no caso do veículo usado.

Art. 5º A isenção não será concedida a pessoa que, na data do fato gerador do IPVA, tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário. (esse artigo provalvelmente será modificado)

Art. 6º O pedido de isenção deve ser formulado anualmente pelo interessado, mesmo nos casos de deficiência irreversível.

Art. 7º Fica vedada a isenção do IPVA, a compensação ou a restituição do tributo recolhido, quando o respectivo pedido se referir a fato gerador anterior ao exercício em que o processo foi protocolizado.


O CEDEF ESPERA TER AJUDADO O SR. COM A RESPOSTA DOS QUESTIONAMENTOS ACIMA MENCIONADOS.

ATENCIOSAMENTE,

DÉBORA REBÊLO
SECRETARIA EXECUTIVA
Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rua Tenente Benévolo, 1055 - Meireles CEP: 60160-040
E-mail: cedef@sejus.ce.gov.br  Fone Fax: (85) 3101-2870

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